PRECEDENTES. Não corresponde à realidade a alegação do agravante de que observou o requisito previsto no artigo 896, § 1ºA, I, da CLT, na medida em que, em suas razões de recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, nem tampouco transcreveu o inteiro teor ou trecho pertinente da r. decisão atacada, que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, aspecto bem enfocado no r. despacho denegatório, sendo oportuno ressaltar que a transcrição efetuada não diz respeito ao v. acórdão regional, e sim à decisão de primeiro grau, desatendendo, portanto, ao pressuposto de admissibilidade em apreço. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.".
A decisão da Turma assim se manifestou, quando examinou a nulidade suscitada em sede de agravo de instrumento:
2. MÉRITO