Página 158 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 26 de Maio de 2017

VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e 2. ALEXANDRE JOSÉ VENTURA DA SILVA erecorridos 1. ALEXANDRE JOSÉ VENTURA DA SILVA e 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

Inconformadas com a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos (id 9620ceb), as partes interpõem recurso a esta Corte.

Nas razões do id 6ba5a30 a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos sobre os repousos por ser o reclamante mensalista e de reflexos dos rsr's sobre outras verbas. Mantida a condenação requer seja autorizada a dedução dos valores pagos. Argumenta que na eventualidade de ser deferida alguma verba sob a rubrica horas extras, anteriores à redução da jornada, em detrimento de o reclamante estar vinculado à jornada prevista no edital que regia o seu concurso, em 44 horas semanais, requer a compensação com os salários pagos na integralidade e a declaração da validade do pagamento do salário proporcional à redução da jornada, para 05 (cinco) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Insiste que não houve alteração ilícita do contrato de trabalho. Diz que são indevidas diferenças relativas ao FGTS, bem como reflexos das horas extras sobre os anuênios por ser a base de cálculo das horas extras o salário-base.

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