frequência com que o autor manuseava o produto insalubre.
Destarte, considerando a conclusão pericial, que não restou infirmada pelos demais elementos de prova nos autos, e tendo o autor comprovado o uso de produtos químicos, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
Quanto a base de cálculo do adicional, ressalvando entendimento pessoal, na medida em que remansosa jurisprudência, mesmo após o advento da Súmula Vinculante n. 4, consagra que se observe o salário-mínimo como parâmetro, pelo menos até que venha a ser promulgada legislação específica a respeito, é de ser observar este parâmetro.