que se refere à jornada de trabalho, na forma da Súmula 55 do C. TST.
Considerando a prova dos autos, inegável a fraude aos preceitos celetistas, utilizando-se a parte reclamada de figura formal para diminuir custos e auferir maior lucro, utilizando-se de mão de obra destituída da rede de segurança estabelecida para as financeiras, em similitude ao princípio da isonomia aos bancários.
Na verdade, a CLERES DE OLIVEIRA BRAGANCA - ME sempre desenvolveu atividade-fim da 2ª reclamada, no interesse dos objetivos sociais desta.