com este recurso se deu, no Diário de Justiça Eletrônico, apenas, repise-se em 02 de novembro de 2016"e"Dessa maneira, deve a ela ser dispensado o tratamento da ressalva da súmula 08 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, a qual admite a juntada de documento novo quando demonstrado justo impedimento na sua oportuna apresentação - No caso em análise ele sequer existia à época, todavia, reflete um fato que já existia à época em que a sentença de mérito ora em análise foi proferida, qual seja, a de que não existe, no âmbito da Recorrente, a prática de horas a disposição de seus colaboradores".
Analiso.
Verifico que, embora a referida Certidão de Averiguação da Sra. Oficiala de Justiça (Id 07a66bd), produzida nos autos da RTOrd-