folha de salários, e a disposição constitucional mencionada.
Com efeito, as contribuições de intervenção no domínio econômico caracterizam-se pela sua teleologia. Especificamente, concretizar aqueles princípios da ordem econômica a que alude o art. do § 2 do artigo 149 da CF. É dizer, não houve revogação da exação pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Hígida, portanto, a sua cobrança, sob essa perspectiva.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.