apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
Com o advento da Constituição Federal, o art. 7º, IV, vedou a vinculação do valor do salário mínimo para qualquer fim.
Editada a Resolução TSE nº 21.538/2003, o seu artigo 85 estabeleceu a forma de arbitramento de multas na Justiça Eleitoral: