Página 1794 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Maio de 2017

7º, caput, da Lei Estadual n. 15.674/06 e não na alínea ?a? deste mesmo dispositivo, ela continua existindo no mundo jurídico, dela fazendo jus o Autor, tal como consignado na sentença analisada.

Neste sentido, este Sodalício firmou a Súmula n. 7, esclarecendo que a Declaração de Inconstitucionalidade da alínea ?a? não atinge o artigo 7º, caput e inciso I, retrocitado, litteris:

?Não constitui óbice à concessão de gratificação de risco de vida aos servidores ocupantes de cargos de vigilantes sanitários, o fato de haver a egrégia Corte Especial declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, II, ?a? da Lei Estadual nº 15.674/06, pois essa r. Decisão somente alcança o inciso relativo à fixação e escalonamento da Gratificação de Risco de Vida, mantendo-se incólume o ?caput? e o inciso I do dispositivo legal em referência, que prevê a concessão da referida vantagem? (TJGO, Corte Especial, Súmula n. 7, 27/08/14).

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