Página 8422 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Maio de 2017

quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficente, segundo as regras ordinárias de experiência (sic).

A incoerência das cobranças indevidas nas faturas da autora, por serviços não contratados por ela, a título de seguro de proteção sorte, seguro mais protege, est. assistência Família, bem como a cobrança da anuidade que não foi informada no momento da contratação do cartão, demonstra a incúria da reclamada para com os seus consumidores, que ofertou seus serviços sem fornecer informações devidas à autora, além de lançar débitos por serviços mão contratados em sua fatura.

De outra plana, contudo, abalizada na inversão do onus probandi da lei consumerista e pelo fato da reclamada não ter apresentado prova documental que elidisse a convicção deste Juízo, apenas telas de serviço que não configuram provas das alegações da defesa, pois são produzidas unilateralmente e não possuem o condão de comprovar fatos alegados, sendo possível a decretação da cobrança indevida, como recomenda a dicção dos artigos 14 e 37, parágrafo 3º, do CODECON.

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