Página 1170 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Maio de 2017

Nesse sentido, é mister ter em conta a essência dúplice do instituto, em que assumem igual importância a finalidade individual, de poupança para assistência ao desemprego, e a macroeconômica, de colaborar com o financiamento do desenvolvimento econômico e social; de início, o apoio às pessoas fragilizadas pelo fato de se encontrarem acometidas por doença de natureza grave.

Por isso mesmo, impõe-se um exercício de ponderação entre os valores sociais individuais e coletivos em questão, de forma a, de um lado, não autorizar o saque indiscriminado dos valores, nem, de outro, desproteger o titular da conta em caso de necessidade premente ou impedirlhe melhoria nos pressupostos básicos para a qualidade de vida.

A situação narrada nos presentes, a meu ver, tem suficiente relevância social a justificar o levantamento excepcional dos depósitos da conta fundiária, dado que a parte autora colacionou início de prova material firme e robusto, demonstrando que é portador de grave patologia (Doença de Parkinson Idiopática CID G20), enfermidade neurológica, progressiva e degenerativa, conforme relatório médico apresentado nos autos (fls. 16, dos documentos anexados à inicial).

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