Página 45 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Maio de 2017

gratificação foi transformada em GDPGTAS, pela Lei nº 11.357, de 19.10.2006, sob o mesmo fundamento: pontuação estabelecida em tabela própria.

A sistemática de auferir as gratificações por meio de pontuação atrelada a tabela própria, sem qualquer vinculação à espécie de aposentadoria do servidor, se repetiu nas demais Leis nºs 10.855/04, 10.876 e 11.302/03 (que alterou as duas primeiras).

Então, percebe-se que todas as gratificações acima referendadas, em seu texto legal, não previam hipótese de pagamento diferenciado com base na espécie de aposentadoria, eis que a pontuação auferida individualmente por cada servidor, vinculava-se a critérios específicos tais como se o servidor encontrava-se na ativa ou na inatividade, o cargo ocupado, a classe e o padrão, bem como o nível [superior, intermediário ou auxiliar], mas repito, em momento algum à espécie de aposentadoria: integral ou proporcional.

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