Página 4 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 30 de Maio de 2017

Presidente submeteu à consideração do Tribunal Pleno, que aprovou por unanimidade, os seguintes requerimentos de férias: 1- da Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Elvira Samara Pereira de Oliveira, de adiamento de suas férias regulamentares, relativas ao 2º período de 2015, para data a ser fixada posteriormente; 2- do Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos, de adiamento de suas férias regulamentares relativas ao 1º período de 2015, para data a ser fixada a posteriori. Em seguida, Sua Excelência o Presidente comunicou que atendendo requerimento da OAB, o Tribunal está envidando esforços para a reabertura da sala dos Advogados nesta Corte de Contas. No seguimento, o Presidente fez distribuir a MINUTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA – que dispõe sobre a remessa de dados de obras e serviços de engenharia, em formato digital, pelas unidades gestoras estaduais e municipais da Paraíba e dá outras providências, para votação e julgamento na próxima sessão. Iniciando a pauta de julgamento, o Presidente anunciou o PROCESSO TC-04245/11 – Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de ALHANDRA, Sr. Renato Mendes Leite, contra decisões consubstanciadas no Parecer PPL-TC-221/2012 e no Acórdão APL-TC-861/2012, emitidas quando da apreciação das contas do exercício de 2010. Relator: Conselheiro Marcos Antônio da Costa, com vista ao Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima. Na oportunidade, o Presidente fez o seguinte resumo da votação: RELATOR: Votou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de reconsideração, para o fim de desconstituir o débito imputado ao ex-Prefeito do Município de Alhandra, Sr. Renato Mendes Leite e reduzir o valor da multa que lhe foi aplicada para R$ 2.500,00, mantendo-se os demais termos das decisões recorridas, inclusive o parecer contrário à aprovação das contas. O Conselheiro Arnóbio Alves Viana, quando do pedido de vista, acompanhou, na íntegra, o voto do Relator, notadamente, no que tange ao aspecto da previdência. O Conselheiro Fernando Rodrigues Catão votou acompanhando o Relator quanto ao provimento do recurso, para afastar o débito imputado, acrescentando a desconstituição do Parecer PPL-TC-00221/12, para emitir novo parecer, desta feita, favorável à aprovação das contas, entendendo que não mais subsiste as causas que ensejaram a reprovação da mesma, e por entender que a questão das despesas não licitadas já foram enfrentadas e sancionadas no Acórdão original e não foram objeto do recurso, mantendo os demais termos da decisão. O Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira acompanhou, também, na íntegra, o voto do Relator. O Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima pediu vista do processo. O Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho declarou o seu impedimento. A seguir, o Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima que, após tecer alguns esclarecimentos acerca dos motivos que o levaram a pedir vistas do processo, votou acompanhando o entendimento do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, pelo conhecimento e provimento do recurso de reconsideração, para o fim de desconstituir o Parecer PPLTC-00221/12, emitindo-se novo Parecer, desta feita, Favorável à aprovação das contas de governo, julgando regulares as contas de gestão, afastando o débito imputado ao ex-Prefeito, Sr. Renato Mendes Leite através do Acórdão APL-TC-00861/12. Os Conselheiros Arnóbio Alves Viana, Fernando Rodrigues Catão e Fábio Túlio Filgueiras Nogueira mantiveram seus votos já proferidos. Aprovado o voto do Relator, por maioria (3x2), quanto ao mérito, e por unanimidade quanto à exclusão do débito e aos demais termos da decisão recorrida, inclusive a aplicação da multa ao gestor municipal, com a declaração de impedimento do Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. A seguir, o Presidente promoveu as inversões de pauta, nos termos da Resolução TC-61/97, anunciando o PROCESSO TC-03251/12 – Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de ALHANDRA, Sr. Renato Mendes Leite, contra decisões consubstanciadas no Parecer PPL-TC-00222/12 e no Acórdão APLTC-00862/12, emitidas quando da apreciação das contas do exercício de 2011. Relator: Conselheiro Marcos Antônio da Costa. Sustentação oral de defesa: Advogado Marco Aurélio de Medeiros Villar. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos.

RELATOR: Na oportunidade, o Relator solicitou que o seu voto fosse proferido na próxima sessão (dia 24/05/2017), no que foi deferido pelo Tribunal Pleno, com a declaração de impedimento do Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. PROCESSO TC-05953/10 – Recurso de Reconsideração interposto pela ex-Prefeita do Município de SÃO JOSÉ DOS RAMOS, Sra. Maria Aparecida Rodrigues de Amorim, contra decisões consubstanciadas no Parecer PPL-TC-00199/12 e no Acórdão APL-TC-00814/12, emitidas quando da apreciação das contas do exercício de 2009. Relator: Conselheiro Marcos Antônio da Costa. Sustentação oral de defesa: Advogado John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial constante dos autos. RELATOR: Votou no sentido de que os integrantes deste Egrégio Tribunal Pleno, em preliminar, conheçam do recurso de reconsideração, em face da tempestividade com que foi interposto e da legitimidade da recorrente, e no mérito concedam-lhe provimento parcial para: 1- Diminuir de R$ 168.670,08 para R$ 49.571,22, relativos ao lançamento de despesas extraorçamentárias sem comprovação; 2- Manter incólumes os demais itens do Acórdão APL-TC-00814/2012. Aprovado o voto do Relator, por unanimidade. PROCESSO TC-04444/16 – Prestação de Contas Anual do gestor da Procuradoria Geral do Estado, Sr. Gilberto Carneiro da Gama, relativa ao exercício de 2015. Relator: Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Sustentação oral de defesa: Dr. Lúcio Landim Batista da Costa (Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado). MPCONTAS: manteve o parecer ministerial lançado nos autos. RELATOR: Votou no sentido do Tribunal: 1- Julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas da Procuradoria Geral do Estado, relativa ao exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Gilberto Carneiro da Gama; 2-Recomendar ao Sr. Gilberto Carneiro da Gama, gestor da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de evitar divergências de informações entre os demonstrativos financeiros e os dados inseridos no SAGRES; 3- Recomendar ao Exmo. Governador do Estado para que edite o Decreto definidor de valor e critérios para pagamento de indenização de transporte. Aprovado o voto do Relator, por unanimidade. Tendo em vista o adiantado da hora, o Presidente suspendeu a sessão, retomando os trabalhos as 14:10 horas. Reiniciada a sessão, com a ausência justificada do Conselheiro Arthur Paredes Cunha Lima, Sua Excelência anunciou o PROCESSO TC-04111/15 – Prestação de Contas Anual da Prefeita do Município de BONITO DE SANTA FÉ, Sra. Alderi de Oliveira Caju, relativa ao exercício de 2014. Relator: Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo. Sustentação oral de defesa: Advogado Paulo Ítalo de Oliveira Vilar. MPCONTAS: manteve o parecer ministerial lançado nos autos. PROPOSTA DO RELATOR: Foi no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB: 1) Com apoio no art. 71, inciso I, c/c o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, no art. 13, § 1º, da Constituição do Estado da Paraiba, e no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, emita parecer favorável à aprovação das contas de governo da antiga mandatária da Urbe de Bonito de Santa Fé/PB, Sra. Alderi de Oliveira Caju, relativas ao exercício financeiro de 2014, encaminhando a peça técnica à consideração da eg. Câmara de Vereadores do Município para julgamento político, apenas com repercussão sobre a elegibilidade ou inelegibilidade da citada autoridade; 2) Com fundamento no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, cabeça, da Constituição Federal, no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraiba, bem como no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB), julgue irregulares as contas de gestão da então ordenadora de despesas da Comuna de Bonito de Santa Fé/PB, concernentes ao exercício financeiro de 2014, Sra. Alderi de Oliveira Caju; 3) Com base no que dispõe o art. 56 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, aplique multa à ex-Chefe do Poder Executivo de Bonito de Santa Fé/PB, Sra. Alderi de Oliveira Caju, CPF n.º XXX.956.524-XX, na importância de R$ 9.336,06, ou 200 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB; 4) Assine o lapso temporal de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 200 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea a, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraiba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB; 5) Envie recomendações no sentido de que o atual Prefeito da Comuna de Bonito de Santa Fé/PB, Sr. Francisco Carlos de Carvalho, não repita as irregularidades apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes; 6) Com amparo no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, comunique ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Bonito de Santa Fé/PB, Sr. Luiz Freitas Neto, acerca da ausência de transferência pela Alcaidessa de parte das obrigações patronais do pessoal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, atinente à competência de 2014; 7) Também com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, cabeça, da Lex legum, represente à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande/PB, sobre a carência de

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