Página 678 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Maio de 2017

pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. , IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. "Art. 5º: (...)"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"Para a solução deste conflito aparente entre as indigitadas garantias constitucionais, deve o julgador se valer da técnica da ponderação, com vista a estabelecer qual dos valores irá prevalecer diante do caso concreto. Não ouso duvidar que os comentários trouxeram, por consequência, uma certa irresignação da parte Suplicante, porém em momento algum houve ofensa pessoal à Autora. Contudo, conforme conteúdo do escrito, força convir que a manifestação não teve qualquer propósito de causar depreciação à pessoa do Suplicante. O que houve foi uma vinculação na rede social de fatos já vinculados em mídia, bem como emissão de opiniões a respeito das condutas investigadas na Justiça do Trabalho. Não observo relação direta das manifestações com a Suplicante. Assim, não vislumbro nas manifestações colocadas pelo Suplicado qualquer conteúdo capaz de macular a honra e a imagem da Suplicante, na medida em que os textos objetados trataram-se de mera inconformidade geral, sem individualização de uma ou de outra pessoa, não tendo o réu especificado o nome da autora em qualquer momento. Da mesma maneira se alinha a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça do país, inclusive guardam o mesmo colorido fático:"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo , inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Na hipótese, a crítica realizada pelo réu, traduz exercício da liberdade da expressão, constitucionalmente assegurado, não havendo como responsabilizar civilmente seu autor pelo simples fato de ter proferido opinião crítica sobre questão que não diz respeito ao demandante. Não há falar em ato ilícito praticado pela parte ré, pois os comentários realizados não foram direcionados ao autor, cujo nome sequer foi citado. Dever de indenizar inexistente APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062689666, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 18/12/2014)""Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo , inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Na hipótese, a crítica realizada pelo sindicato réu, traduz exercício da liberdade da expressão, constitucionalmente assegurado, não havendo como responsabilizar civilmente seu autor pelo simples fato de ter proferido opinião crítica sobre parecer exarado pelo demandante - deputado estadual. Situação em que o autor, homem público, fica sujeito às críticas e comentários acerca da sua atuação parlamentar, desde que comedidas e sem qualquer abuso de direito, exatamente como ocorrido nos autos. Dever de indenizar inexistente. Improcedência prolatada. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA."(Apelação Cível Nº 70064495252, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015)."EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE -DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - FUNCEF - DIRETORES - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - EXAGEROS, SENSACIONALISMO OU MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica do entrevistado é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas à Funcef revestese de interesse público, tendo em vista que a fundação é uma das maiores instituições fechadas de previdência privada do país, pertencente à empresa pública brasileira, especialmente quando não se evidenciam colocações sensacionalistas ou má-fé, por parte do entrevistado, que refujam ao direito à livre manifestação do pensamento. 6. Recurso provido."(Apelação Cível Nº 20150110188754 /TJDF, 2ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: Leila Arlanch, Julgado em 27/01/2016). Considero, aqui, que a ocorrência não traduz dano, mesmo porque ausente a ideia de ilicitude do ato, nada direcionado a desabonar a honra ou imagem da Suplicante, configurando as publicações de caráter geral em relação a autuação ou práticas adotadas no escritório de advocacia onde já trabalhou anteriormente. Não encontro, nesse contexto, elementos de fato que justifiquem o reconhecimento de ofensa, repito, a direito personalíssimo da Suplicante (art. , V e X, da CF), exatamente porque está ausente da publicação o animus nocendi. Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido formulado por JANETE GOMES DE BARROS OLIVEIRA em face de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, suportando a vencida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Recife, 22 de maio de 2017. Otoniel Ferreira dos Santos Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar