Página 1521 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 30 de Maio de 2017

jeito, não propriamente em razão das atividades do reclamante junto à reclamada, mas sim devido a fatores degenerativos, de maneira que seu quadro atual seria o mesmo , tendo ou não trabalhado na ré.

Assim, entendo, após a avaliação conjunta das provas constantes nos autos, que a doença que acomete o autor é pré-existente, e, por isso, não tem origem laboral, mas antes possui fatores predisponentes (degenerativos) , não se podendo concluir que as atividades desenvolvidas no trabalho tenham contribuído para seu surgimento, muito menos para o seu agravamento, de maneira que, quando muito, influenciaram apenas nos sintomas .

Friso que a concessão dos benefícios previdenciários acidentários (B-91), não vincula o Juízo, até porque, o primeiro foi concedido na espécie comum (B-31).

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