Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 1 de Junho de 2017

esclarecimentos do Partido, às fls. 431, houve pagamento de despesas diversas a credores diferentes com um único cheque, no valor total de R$ 1.533,27, apontado no Parecer Técnico, às fls. 413/414v, que contraria ao que dispõe o art. 10 da Resolução TSE 21.841/04, que determina que as despesas partidárias devam ser realizadas por cheques nominativos.

Entretanto, o órgão técnico manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, na forma do artigo 24, inciso II, da Resolução TSE 21.841/04, tendo em vista que as falhas apontadas, quando examinadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas apresentadas, e no mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 479/480).

Com efeito, conforme constatado pelo órgão técnico desta Corte e Ministério Público Eleitoral, as impropriedade e as irregularidades apontadas não possuem o condão de comprometer a regularidade das contas apresentadas, dando ensejo a sua aprovação com ressalvas.

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