ação teve sentença de improcedência do pedido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor, conforme fls. 72/74.
Portanto, embora o benefício tenha, ao final, sido concedido administrativamente, já houve discussão, em sede judicial, do direito da autora ao recebimento do benefício desde 08/10/2015, de modo que a pretensão deduzida nestes autos, de pagamento de atrasados do período de 08/10/2015 até a concessão administrativa do benefício, importa em necessária rediscussão da matéria, circunstância que viola o instituto da coisa julgada.
Deste modo, apesar de não haver o mesmo pedido em relação ao processo anteriormente ajuizado, já que em um processo se pede a concessão e no outro se pede o pagamento de atrasados, bem como a existência de fato superveniente, qual seja, o deferimento de requerimento administrativo posterior, o fato é que se trata de uma maneira transversa de obter reanálise de um direito material já trazido ao judiciário.