os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;
Considerando os termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a 231 do RITCE/TO.
Considerando que a defesa não revelou justificativas pertinentes e suficientes para conferir interpretação diversa daquela consubstanciada no Acórdão TCE/TO nº 55/2016-1ª Câmara;