Página 137 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 2 de Junho de 2017

alega fornecer um serviço em que o Estado é ausente. De qualquer forma, os documentos carreados com a defesa da recorrente informam que o transporte é de natureza intermunicipal (ID 0f1a0e9 e seguintes).

Conforme Súmula 13 deste TRT, a existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual, por si só, não elide o direito às horas itinerárias, pois a mens legis se refere a transporte público urbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de acesso simplificada.

Portanto, o caso não é de insuficiência, mas de inexistência de condução pública. Assim, a norma coletiva informa existir um fato que, na verdade, não existe, sendo nula nesse aspecto.

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