alega fornecer um serviço em que o Estado é ausente. De qualquer forma, os documentos carreados com a defesa da recorrente informam que o transporte é de natureza intermunicipal (ID 0f1a0e9 e seguintes).
Conforme Súmula 13 deste TRT, a existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual, por si só, não elide o direito às horas itinerárias, pois a mens legis se refere a transporte público urbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de acesso simplificada.
Portanto, o caso não é de insuficiência, mas de inexistência de condução pública. Assim, a norma coletiva informa existir um fato que, na verdade, não existe, sendo nula nesse aspecto.