Página 118 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Junho de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

d) Deverá impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados do campo pelo agente;

e) Quando os dados forem lidos, gravados e transmitidos estes devem ser criptografados;

f) Deverá armazenar os Autos de Infração até a sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;

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