mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Tal fato fez com que o TST, por meio da Resolução nº 148/2008 cancelasse a Súm. 17 (que condiciona a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional, se houver previsão em convenção coletiva ou sentença normativa) e alterasse a redação da Súm. 228, ficando com o seguinte texto:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.