Página 3150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Consta do item 6.9 da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes estabelece que:

“A CONTRATADA é responsável pelo uso, guarda e manutenção de seus equipamentos, aparelhos e materiais bem como daqueles disponibilizados pela CONTRATANTE constantes no Anexo I, assumindo todo o ônus e encargos, inclusive por defeitos no funcionamento ou a sua quebra, cujas reparações e/ou substituições, se necessárias, deverão ser providenciadas no menor prazo de tempo possível para evitar a paralisação dos serviços” (fls. 28)

Portanto, nos termos do contrato firmado entre as partes, de fato, incumbia à apelante a obrigação de providenciar a manutenção e o reparo dos equipamentos, mantendo-os em perfeito funcionamento ao longo da vigência contratual.

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