Consta do item 6.9 da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes estabelece que:
“A CONTRATADA é responsável pelo uso, guarda e manutenção de seus equipamentos, aparelhos e materiais bem como daqueles disponibilizados pela CONTRATANTE constantes no Anexo I, assumindo todo o ônus e encargos, inclusive por defeitos no funcionamento ou a sua quebra, cujas reparações e/ou substituições, se necessárias, deverão ser providenciadas no menor prazo de tempo possível para evitar a paralisação dos serviços” (fls. 28)
Portanto, nos termos do contrato firmado entre as partes, de fato, incumbia à apelante a obrigação de providenciar a manutenção e o reparo dos equipamentos, mantendo-os em perfeito funcionamento ao longo da vigência contratual.