simples ocorrência do comportamento vedado, poderá malferir a vontade popular ao cassar o registro e o diploma de candidato eleito pelo povo, subvertendo o princípio republicano do sufrágio popular.
Assim, mesmo que fosse demonstrado que a conduta vedada, apesar de ferir em tese a legislação de regência, foi incapaz de malferir a regularidade e a legitimidade do pleito eleitoral, seria totalmente desproporcional cassar o mandato eletivo conferido ao candidato, exceto se provado que a conduta teve o condão de interferir decisivamente no resultado do pleito.
Em todas as condutas vedadas por lei aos agentes públicos em período eleitoral, é mister que sejam revestidas de gravidade extrema a ensejar a inelegibilidade, suficiente, inclusive a gerar desigualdades de chances entre os candidatos.