Página 11 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 7 de Junho de 2017

Art. 9º O cartório eleitoral, após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, adotará as providências do art. 36 da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Art. 10. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.

Art. 11. Após o prazo do art. 10, com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos para julgamento, no prazo de 3 (três) dias.

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