Art. 9º O cartório eleitoral, após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, adotará as providências do art. 36 da Resolução TSE n. 23.455/2015.
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.
Art. 11. Após o prazo do art. 10, com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos para julgamento, no prazo de 3 (três) dias.