Página 3301 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2017

SANTOS - Empresa de Transportes Andorinha S/A - Companhia Mutual de Seguros S/A (denunciada à Lide) - Dr Luiz Antonio Depieri - Prossiga-se, sem a intervenção do Ministério Público. Anote-se. Defiro o pedido de fls. 291. Oficie-se ao Hospital Regional de Presidente Prudente, solicitando cópia do prontuário relativo ao atendimento médico prestado à autora no dia 13/02/2013):TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, Sidney Gomes, 16, CONJUNTO HABITACIONAL MARIO AMATO, Conjunto Habitacional Ana Jacinta - CEP 19064-123, Presidente Prudente-SP, CPF XXX.452.788-XX, RG 17.693.465, Solteira, Brasileiro, Prendas do Lar.Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a partir do sistema informatizado), instrução (com cópias de interesse), o encaminhamento e as diligências para atendimento.Int. - ADV: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP), JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), FABRÍCIO DE OLIVEIRA KLÉBIS (OAB 183854/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)

Processo 100XXXX-55.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anna Júlia Athia Krasucki - Rodrigo dos Santos Pereira - - Lourival Lauro Pereira - - Cleonice Guimarães Pereira - Defiro o pedido de fls. 30/31 e suspendo o processo por vinte (20) dias. Int. - ADV: VANESSA KRASUCKI BERNARDI (OAB 129972/SP), GUSTAVO PAULA DE AGUIAR (OAB 194646/SP)

Processo 100XXXX-11.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pedro Flausino Cuissi - Azul Linhas Aéreas Brasileirasa - 1. Quanto a parte é menor, o pedido de gratuidade tem que ser examinado à luz das condições financeiras do representante legal.2. No caso dos autos, verifica-se que a representante legal do autor declarou que é sócia de uma empresa e tinha elevada quantia de dinheiro em espécie em 2015 e 2016 (R$ 175.000,00; fls. 25), de forma que não pode ser considerada pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Tem-se ainda que a autora não se submeteu à triagem que está a cargo da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, pleiteando diretamente em juízo a gratuidade, através de i. advogado que constituiu.A propósito da questão, oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, da Comarca de Presidente Prudente, em que foi Rel. o eminente Des. Romeu Ricupero: “Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que “comprovarem insuficiência de recursos”(art. 5º, LXXIV). Nessa ordem, está o Juiz autorizado a contrastar mera afirmação de pobreza, para, dispondo de melhores informações da real situação econômico-financeira do interessado, aferir-lhe justa a isenção pretendida, diligência, ademais, que atende o interesse público, de tutelar o correto cumprimento da lei, de molde a preservar critério isonômico, em face dos demais cidadãos. “3. Assim, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas e da contribuição previdenciária relativa ao mandato, sob pena de extinção do processo.Int. - ADV: SIDNEI TADEU CUISSI (OAB 17252/MS)

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