Página 1441 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Junho de 2017

reintegrado aos quadros da corporação, para tratamento médico-hospitalar, até se recuperar da incapacidade temporária. 3. No caso concreto, o autor foi incluído no estado efetivo da Base Aérea de São Paulo a partir de 01/02/90 (fl. 27), tendo sido licenciado "ex officio" a contar de 01/02/94, por término de engajamento (fl. 203).

4. O autor sofreu o acidente em 13/09/93, foi examinado pela Junta Regular de Saúde em 24/11/93 e declarado apto com restrições a esforços físicos por 30 (trinta) dias a partir de 16/11/93 (fl. 193), tendo sido liberado para o trabalho em 20/01/94 (fl. 194) e licenciado "ex officio" em 01/02/94 (fl. 203). E não há, nos autos, qualquer evidência de que foi indevido o seu licenciamento a justificar a sua reintegração.

5. Um primeiro perito oficial, com base em avaliações realizadas por médicos pneumatologista e ortopedistas, concluiu que o autor não é portador de sequelas ou incapacidades.

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