Página 1699 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 8 de Junho de 2017

desde que diga respeito à dívida de natureza trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 18 do TST.

Não há no caso em tela dívidas recíprocas de natureza trabalhista, portanto indefiro o pleito.

Observo que eventuais deduções já foram autorizadas em item próprio.

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