Página 2309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
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retenção dolosa. Trata-se tão somente de, frente à impossibilidade material de se efetuar o pagamento de uma única vez e no último dia do mês, por total exaustão da capacidade orçamentária, ser adotada pelo Chefe do Poder Executivo medida que importou determinar o pagamento do salário de forma parcelada” (fl. 661). A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do redator para o acórdão recorrido: “Entendo deva ser concedida a ordem, porquanto assegurado pela Constituição Estadual, notadamente pela regra ditada em seu artigo 35, o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos até o último dia do mês de trabalho prestado. O fracionamento do pagamento, com uma das parcelas sendo adimplida apenas no mês seguinte ao da prestação do trabalho, afronta o ditame apontado, defluindo dessa concretização circunstancial direito líquido e certo do impetrante” (fl. 559 - grifei). O acórdão recorrido harmoniza-se com o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 657/RS, Rel. Min. Neri da Silveira. Naquela assentada, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, a impossibilidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos daquele Estado à destempo, pois não está entregue à discrição da Administração o momento de fazê-lo. Por oportuno, cito a ementa deste julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35, e parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º;25; 61, § 1º, II, 'c'; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição gaucha.Correspondência com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6. Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul”. Trago também à colação, trecho do voto do Min. Maurício Corrêa, proferido no julgamento dessa mesma ação direta de inconstitucionalidade: “Sr. Presidente, pela própria natureza do dispositivo impugnado, é de ver-se que não há inconstitucionalidade alguma, porque o limite ali estabelecido é exatamente o final do mês para o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.Ora, se não pagar o que é devido depois de vencido o mês e prestados os serviços, quando então será pago?”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Ainda, o Estado do Rio Grande do Sul teve indeferido a liminar pleiteada em Medida Cautelar de Suspensão nº. 883, na data de 28/05/2015, pelo STF, ocasião em que o Min. Ricardo Lewandowski assim destacou:

“(...) Com efeito, o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua

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