tinha, seja por desconhecimento técnico (o que aparentemente não é o caso) seja por uma questão interna e de deliberação do n. causídico, esqueceu-se do patrocínio daqueles que efetivamente estavam sendo julgados"(fls. 85), concluindo, pois, que"os réus, naquele momento, se viram indefesos, pois mais valia uma defesa exagerada do advogado dos próprios sentimentos"(fls. 85), chega-se à inarredável conclusão de que, in casu, não é possível vislumbrar a existência de qualquer traço de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade judiciária apontada como coatora, não se mostrando, a postura por ela adotada (cuja regularidade ora se vê questionada neste mandamus) abusiva ou contrária ao ordenamento processual penal pátrio.
Em caso análogo ao presente, assim já se decidiu:
(...) Em suma, inexistindo, na espécie, manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a ofender direito líquido e certo apurável sem dilação probatória, revela-se desarrazoado falar-se em concessão da segurança.