Página 2533 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Junho de 2017

Processo 000XXXX-16.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.V.J. -Vistos.Fls. 118/120: Não tendo sido trazidos fatos novos a infirmar a decisão que decretou a preventiva, não há como se acolher o pedido de revogação/concessão de liberdade provisória. As questões de mérito trazidas demandam dilação probatória e, portanto, não podem ser acolhidas neste momento processual. No mais, pacífica a jurisprudência no sentido de que residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação.Int. - ADV: FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR (OAB 190009/SP)

Processo 000XXXX-24.2017.8.26.0609 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 001XXXX-29.2014.8.16.0013 - 2a. VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO - PROJUDI) - W.C.L. - Designo o dia 06 de julho de 2017, às 9:00 horas para realizar o ato deprecado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao Juízo Deprecante, comunicando a designação, bem como para providenciar as intimações dos advogados. Requisite (m)-se o (a)(s) ré(u)(s) ou infrator (a)(es), caso esteja (m) preso (s) ou apreendido (s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei . Intime-se. - ADV: WILLIAN CARNEIRO BIANECK (OAB 55013/PR)

Processo 000XXXX-81.2016.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Diego Antônio da Silva - - Paulo Roberto de Oliveira e outros - Vistos. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (a) (...) O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...) (STJ, RHC 70.070/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016); (b) (...) somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...). (STJ, RHC 61.346/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016); (c) (...) A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. , LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (...). (STJ, HC 356.599/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). E, ainda, nas palavras do Culto Desembargador Airton Vieira, deste Egrégio Tribunal de Justiça: 1. Excesso de prazo. Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema suscitado pela doutrina processual brasileira e discutido por todo o mundo: a necessidade de estipular um prazo razoável para a duração da prisão preventiva! Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura, no seu art. , LXXV, que ‘o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença’, ou seja, garante o direito de indenização para os réus que permaneceram mais tempo do que o necessário para a formação da sua culpa, desde que não justificado pelo Magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da doutrina nacional de Guilherme de Souza Nucci, Alberto Silva Franco, Rui Barbosa, Américo Bedê Júnior, Gustavo Senna, José Roberto dos Santos Bedaque, Aury Lopes Júnior e Flávia Piovesan. Direito comparado. Análise dos limites da prisão preventiva na Espanha, na França e em Portugal. Doutrina de Ângela Figueruelo Burrieza, Ascensión Elvira Perales e Didier Cholet. 2. A questão do ‘excesso de prazo’ na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, mas sim na verificação das peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, certo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não pode (nem deve) ensejar, única e exclusivamente, a revogação da prisão preventiva dado o ‘excesso de prazo’. Outras circunstâncias também devem ser levadas em consideração, tais como: complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa, número de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, retardamento injustificado, enfim, um sem número de situações para que, a partir deste conjunto, se possa cogitar de afronta ao princípio da duração razoável do processo. (TJSP, Habeas Corpus nº 219XXXX-42.2016.8.26.0000, Relator (a): Airton Vieira;

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