formam um quadro coerente e homogêneo, trazendo indícios concretos da existência de organização estruturada para prática de crimes contra a Administração pública local, cujos limites estreitos da suspensão de liminar para análise da prova não permitem confrontar.
Esses mesmos documentos evidenciam que a investigação referente os fatos que ensejaram o deferimento da segunda cautelar de afastamento em processo criminal, objeto do pedido de extensão cuja decisão resultou no presente agravo (Medida Cautelar n. 16261-85.2016.8.08.0000), respeita a eventos outros daqueles analisados no Procedimento Investigatório n. 009/2013, não havendo, até 7.3.2016, data da instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2016, qualquer investigação sobre irregularidades em desapropriações no município de Itapemirim.
Revelam, ainda, que os fatos motivadores da nova apuração se deram em outubro e em dezembro de 2015, mais de sete meses após a primeira decisão de afastamento do prefeito, não se sustentando a alegação de cisão da acusação.