paro na Lei Complementar Estadual n. 39/93, especificamente em seus artigos 132 a 137, cujo teor transcreve-se:
“Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.