empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos. Pois, no caso em tela a Autora foi devidamente remunerada de acordo com o salário normativo previsto na Convenção Coletiva em anexo, inexistindo qualquer diferença a ser paga.(..)".
Ab initio vale destacar que a autora somente foi admitida em setembro de 2015, de modo que, de plano, torna-se infundada, a alegação de que já em agosto de 2012 recebera salário inferior ao mínimo legal.
No mais, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal, compete exclusivamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. É inequívoco, porém, que o § único do mesmo artigo contempla exceção acerca do assunto, dispondo que"Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.".