Página 93 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Junho de 2017

Publicação: 22/07/2014) Destaquei.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE. 1. A autodeclaração não constitui presunção absoluta de afrodescendência, evitando, assim, que se transforme em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa a proteger. 2. A autodeclaração pode ser avaliada por comissão designada pelo Poder Público para tal fim. Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente, não faz jus ao privilégio concorrencial. 3. Tendo a Comissão Avaliadora, no exercício de sua legítima função regimental, afastado o conteúdo da autodeclaração, o acolhimento da pretensão da parte autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato administrativo, que somente pode se elidida mediante prova em contrário. (TRF-4 - AC: 50047604020154047110 RS 5004760-40.2XXX.404.7XX0, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/04/2017, QUARTA TURMA) Destaquei.

Na hipótese vertente, os argumentos esposados revelam-se hábeis a demonstrar, em sede do juízo de cognição sumária, que o ato apontado como coator amparou-se em análise subjetiva para aferição do fenótipo de negro/pardo, na medida em que foram dirigidas aos candidatos perguntas tais como: "você já sofreu preconceito pela cor de sua pele?", "desde quando se assume negro?", "O que em seu corpo pode ser caracterizador da raça negra?", etc.

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