Página 1644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Junho de 2017

valor da pena de multa deverá ser transferido em favor do FUNDESP e o saldo remanescendo devolvido à parte.Servindo este como ofício, solicito ao gerente do Banco do Brasil, que transfira a quantia de R$ 303,12 (trezentos e três reais e doze centavos) depositada na conta nº 2900122479871 em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, ag. 1897-X, conta nº 139.521-1 remetendo a este Juízo comprovante da operação realizada. Expeça-se mandado de levantamento no valor remanescente em favor do réu, ficando intimado através de seu advogado para que compareça em Cartório, para a retirada da guia.Expeça-se guia definitiva, comunicando a VEC competente do pagamento da pena de multa, encaminhando a cópia do comprovante.Fica o ré devidamente intimado através de seu defensor para que comprove nos autos, no prazo de dez dias, o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP’s, sob pena de inscrição na dívida ativa.Comprovado nos autos o pagamento da taxa judiciária, arquivem-se os autos.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP)

Processo 000XXXX-47.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003402) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado -Osvaldo Lino de Souza - Fica o Defensor Dativo intimado de que fora expedida certidão de honorários, podendo esta ser impressa através do sistema e-SAJ. - ADV: EMERSON AUGUSTO CORREA PASSIANOTO (OAB 125331/SP), DANILO AUGUSTO LINHARES ARCÂNGELO (OAB 179447/SP)

Processo 000XXXX-41.2015.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - A.B.F. - Expedida e guia de recolhimento e feita a comunicação do pagamento da pena de multa à VEC competente, nada mais a prover nestes autoSArquivem-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)

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