Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, já seriam suficientes para a consideração da pertinência da sua oitiva para o esclarecimento dos fatos aqui apurados.
5.3. No que se refere à alegação, comum a ambos os agravantes, de que Benedito Rodrigues de Oliveira Neto não poderia ser ouvido, nestes autos, como testemunha, seja por figurar como corréu de Fernando Damata Pimentel em outro feito, seja por deter suposto "interesse" genérico nesta causa, tem-se que a Lei nº 12.850/2013, que regula a atual colaboração premiada, é clara ao prever essa possibilidade. É o que se infere dos §§ 12 e 14 do art. 4º, in verbis:
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação (...):