§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução. (grifo nosso)