Página 290 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Junho de 2017

Decisão: Não-Provimento. Unânime.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO MEDIANTE MERA DECLARAÇÃO DO PRETENDENTE. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE CONTRASTAM COM A DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO PELO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora a Lei nº 1.060/50, estabeleça que a simples afirmação do pretendente, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, é suficiente ao gozo do benefício da gratuidade, o referido dispositivo, ao ser recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no seu inciso LXXIV, art. 5º, assegura o benefício, mas condiciona o seu deferimento àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Não comprovada a necessidade e presença de elementos que elidem a declaração de pobreza. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

000XXXX-88.2016.8.05.0000 Agravo de Instrumento

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