Página 105 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 13 de Junho de 2017

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 7 anos

§ 2º A visita pela tarde terá início às 13h (treze horas) e findará às 16h (dezesseis horas).

§ 3º Não será permitida a compensação de horários.

Art. 4º O Diretor da unidade deverá organizar o horário das equipes técnicas de acordo com as escalas de trabalho, de modo que possibilite o acompanhamento das visitas familiares pelas referidas equipes.

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