Página 14300 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Junho de 2017

Porém, sem razão a recorrente, pois não é parte passiva ilegítima, já que foi indicada pelo reclamante como possível devedora, o que é suficiente para justificar sua legitimidade passiva, tendo em vista que esta é aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção adotada por nosso ordenamento jurídico.

Além disso, as alegações descritas na inicial viabilizam, em tese, a responsabilização da recorrente, matéria que diz respeito ao mérito e não implica ilegitimidade de parte, de modo que justificada sua inserção no polo passivo da ação.

Destarte, rejeito.

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