Porém, sem razão a recorrente, pois não é parte passiva ilegítima, já que foi indicada pelo reclamante como possível devedora, o que é suficiente para justificar sua legitimidade passiva, tendo em vista que esta é aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção adotada por nosso ordenamento jurídico.
Além disso, as alegações descritas na inicial viabilizam, em tese, a responsabilização da recorrente, matéria que diz respeito ao mérito e não implica ilegitimidade de parte, de modo que justificada sua inserção no polo passivo da ação.
Destarte, rejeito.