Página 29828 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Junho de 2017

passiva, uma vez que a reclamante não foi sua empregada.

A insurgência não merece acolhimento, uma vez que as regras processuais atinentes à legitimidade das partes devem ser analisadas in abstrato, sob o prisma da teoria da asserção.

Portanto, se a autora diz que o segundo reclamado é responsável subsidiário, na condição de tomador de seus serviços, a referida responsabilidade deve ser analisada quando do julgamento do mérito e não no âmbito das condições da ação.

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