passiva, uma vez que a reclamante não foi sua empregada.
A insurgência não merece acolhimento, uma vez que as regras processuais atinentes à legitimidade das partes devem ser analisadas in abstrato, sob o prisma da teoria da asserção.
Portanto, se a autora diz que o segundo reclamado é responsável subsidiário, na condição de tomador de seus serviços, a referida responsabilidade deve ser analisada quando do julgamento do mérito e não no âmbito das condições da ação.