Página 30211 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Junho de 2017

porque se trata de convênio, por meio do qual o município obrigouse a fazer o repasse de verbas a fim de garantir o pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes do Termo de Parceria firmado, o que permite reconhecer sua responsabilidade, porque configurada a culpa in vigilando. O provimento do recurso deve se dar para incluir o Município no polo passivo da ação e condená-lo em responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando.Recurso de Revista conhecido e provido". (Processo: RR - 79500-

07.2009.5.15.0019 Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que -Não há prova nos autos de que o Município recorrido tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista, fiscal e previdenciário, por parte do terceirizado, enquanto prestoulhe os serviços questionados na presente demanda. Muito pelo contrário, deixou de repassar a verba pactuada no Termo, não se preocupando em aquilatar ou levar em consideração a capacidade econômica da entidade terceirizada. Cumpria-lhe tal ônus, disso não se desincumbindo.-. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (Processo: AIRR - 363-

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