Página 706 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 14 de Junho de 2017

"O inciso VIII do artigo 114 da Constituição mostra que o fato gerador da contribuição previdenciária é a competência e não o pagamento, pois faz referência a acréscimos legais, que só existem se for observado o critério de competência. Do contrário, não haverá acréscimos legais quando do pagamento das verbas salariais devidas ao empregado no regime de caixa". (MARTINS, Sérgio Pinto. Execução da Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 37).

O c. TST, através da Súmula 368, reconhece a competência como fato gerador, pois prevê que os recolhimentos a cargo do empregado se farão levando-se conta o mês da competência, bases de cálculos e alíquotas aplicáveis.

E não poderia ser diferente. A concessão dos benefícios previdenciários se vincula à demonstração de dois requisitos: a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

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