Página 1452 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 19 de Junho de 2017

funcionários faziam a limpeza quando caía o sistema. Disse que o material básico da empresa era trazido de Cascavel, mas na falta de algum produto, o mesmo era comprado pela reclamante.

Cumpre observar que a prova testemunhal leva à conclusão que a autora, como supervisora da unidade, poderia, juntamente com outros funcionários, responder pela limpeza do local (na ausência da profissional de limpeza) e até mesmo fazer compras, mas não habitualmente. Acerca de outras atividades mencionadas na inicial não há prova nos autos.

Desta forma, não há evidência nos autos que a autora executasse funções diversas das que eram pertinentes à função ocupada, muito menos com habitualidade. As tarefas elencadas eram cumpridas pelos funcionários da unidade, não só a autora, sem distinção, desde que necessárias à manutenção e andamento dos serviços na unidade de Maringá (a sede está situada em Cascavel), o que era do interesse comum de todos os funcionários.

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