Página 590 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 19 de Junho de 2017

Por outro lado, afirmou a testemunha de defesa de que a autora foi chamada por mais ou menos 15 dias para prestar serviços na reclamada, confirmando a tese da contestação de que a obreira prestou serviços apenas como diarista.

Os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego não se encontram reunidos, devido à ausência de não eventualidadena prestação dos serviços, restando configurada, no presente caso, uma mera relação de trabalho eventual que se esgotava a cada novo dia de trabalho.

Mesmo que assim não fosse, não restou definitivamente demonstrada a ocorrência do acidente de trajeto, já que, em seu depoimento pessoal, não soube precisar o local do acidente, afirmando que sua ocorrência foi às 18h30min, sendo rapidamente atendida na UPA, chegando à sua casa às 19h.

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