Por outro lado, afirmou a testemunha de defesa de que a autora foi chamada por mais ou menos 15 dias para prestar serviços na reclamada, confirmando a tese da contestação de que a obreira prestou serviços apenas como diarista.
Os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego não se encontram reunidos, devido à ausência de não eventualidadena prestação dos serviços, restando configurada, no presente caso, uma mera relação de trabalho eventual que se esgotava a cada novo dia de trabalho.
Mesmo que assim não fosse, não restou definitivamente demonstrada a ocorrência do acidente de trajeto, já que, em seu depoimento pessoal, não soube precisar o local do acidente, afirmando que sua ocorrência foi às 18h30min, sendo rapidamente atendida na UPA, chegando à sua casa às 19h.