Página 2457 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Convém frisar que a matéria ora em debate não está abarcada pelo Conflito de Competência nº 138.405/DF (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/10/2016).

De qualquer sorte, é imperioso destacar o seguinte excerto do referido julgado da Corte Especial:

13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz – hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros –, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF).

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