juntados aos autos ficou demonstrado que o Recorrente faz jus a readequação pleiteada, bem como deve ser utilizada como marco da prescrição a data do ajuizamento da Ação Civil Pública.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição qüinqüenal da data do ajuizamento da ação individual, devendo ser o v. acórdão e a r. sentença prolatados modificados.
Na r. sentença e v. acórdão está evidenciado o erro quanto a correta aplicação do marco inicial da prescrição das parcelas vencidas sobre a readequação do benefício previdenciário, deve ser dado provimento ao presente recurso fixando como marco inicial da prescrição a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, ou seja, 05 de maio de 2011"(fls. 162/167e).