Tendo em vista o teor da certidão supra, reputo cumprido o acordo no que se refere ao crédito do (a) autor (a), devendo este ser registrado no sistema informatizado.
Intime-se o (a) reclamado (a) para, no prazo de 10 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários supraditos, sob pena de imediata execução.
Na guia GPS, deve constar a devida identificação do processo (art. 889-A/CLT), os dados e os códigos de pagamento respectivos, (cota empregador: código de pagamento 2909, CNPJ ou CEI; cota empregado: código 1708, PIS ou NIT), sob pena de não ser considerado válido o recolhimento efetuado em dissonância com o estabelecido.