Página 3994 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Junho de 2017

Tendo em vista o teor da certidão supra, reputo cumprido o acordo no que se refere ao crédito do (a) autor (a), devendo este ser registrado no sistema informatizado.

Intime-se o (a) reclamado (a) para, no prazo de 10 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários supraditos, sob pena de imediata execução.

Na guia GPS, deve constar a devida identificação do processo (art. 889-A/CLT), os dados e os códigos de pagamento respectivos, (cota empregador: código de pagamento 2909, CNPJ ou CEI; cota empregado: código 1708, PIS ou NIT), sob pena de não ser considerado válido o recolhimento efetuado em dissonância com o estabelecido.

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