Art. 13. Não poderão integrar o Tribunal o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça (art. 122 da LC n. 35/1979).
Art. 14. Quando o serviço eleitoral exigir, os membros do Tribunal poderão ser afastados de suas funções na Justiça Comum, sem prejuízo de seus vencimentos, para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral (art. 6º, II, da Resolução TSE n. 20.958/2001).
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo, ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e ocorrerá mediante solicitação fundamentada ao Presidente do Tribunal de origem.