Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) de 22 de Junho de 2017

há 7 anos

Art. 13. Não poderão integrar o Tribunal o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça (art. 122 da LC n. 35/1979).

Art. 14. Quando o serviço eleitoral exigir, os membros do Tribunal poderão ser afastados de suas funções na Justiça Comum, sem prejuízo de seus vencimentos, para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral (art. 6º, II, da Resolução TSE n. 20.958/2001).

Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo, ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e ocorrerá mediante solicitação fundamentada ao Presidente do Tribunal de origem.

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