O recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 15, § 4º, da Res.-TSE nº 23.434/2015 e art. 6º da Res.-TSE nº 23.462/2016, uma vez que em referidas normas há previsão no sentido de que as representações sejam subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, e, na hipótese dos autos, a petição inicial não foi subscrita por advogado.
Diz que agitou a preliminar de ausência de pressuposto processual válido e o Tribunal a rejeitou aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, ocorre que não se trata de simples ausência de capacidade postulatória, mas de ato, inexistente.
Nesse ponto cita jurisprudência acerca de ato inexistente.