O texto do Substitutivo proposto, ao trazer esses dispositivos para o art. 149 da Constituição, procura solucionar esse problema, reafirmando a faculdade de o legislador infraconstitucional escolher livremente, ao deliberar sobre as contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico, entre ambas as espécies de alíquotas.”
Do quanto ora exposto é possível extrair as seguintes conclusões:
a) a PEC 277 transformada na EC 33/01 visava à instituição de contribuições sociais e CIDE “como forma se evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual” em razão da “liberalização do mercado nacional relativo ao petróleo e seus derivados e ao gás natural” (exposição de motivos);